Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia
Representação oferecida ao TCU noticiou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, envolvendo recursos federais transferidos pela Codevasf. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de “comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia – Qualiop, restringindo a participação de empresas, principalmente as sediadas em outros Estados da Federação, que estariam impedidas de concorrer por não serem inscritas no programa;”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada, haja vista que as exigências de habilitação “devem se restringir apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, ou seja, nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos artigos 27 a 31 das Lei 8.666/93, exceto as relativas a leis especiais, que não é o caso em questão. Comprovação de participação no Qualiop, tal como selo de ISO, poderia ser utilizado como pontuação em licitações do tipo técnica e preço, mas não como condição para participação no certame.”. Além disso, “o fato de as empresas serem cadastradas no Qualiop ou possuírem certificações tipo ISO, necessariamente, não garante que as obras serão executadas satisfatoriamente, como provam os relatórios de fiscalização, onde se encontram relatadas ocorrências de descontentamento em relação à qualidade dos serviços”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e em atendimento aos dispositivos legais que proíbem cláusulas/condições editalícias restritivas da competitividade, em especial o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei 8.666/93, especialmente com relação à inclusão de condições para a participação dos concorrentes que não estejam amparadas nos arts. 27 a 31 da mencionada norma”. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.107/006, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 2 - Exigência de vistoria sem a observância do prazo mínimo entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas
Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 01/2005, conduzida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, dizia respeito à “exigência de vistoria com prazo mínimo de 07 dias antes da licitação, reduzindo assim o prazo de divulgação do certame, de 30 para 23 dias;”. Para a unidade técnica, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade noticiada. De acordo com a unidade instrutiva, “O prazo mínimo, entre a divulgação do edital e o comparecimento dos interessados para entrega das propostas ou participação no certame, destina-se a permitir que os interessados avaliem a conveniência de sua participação e obtenham as informações e documentação necessárias e elaborem suas propostas. Assim, deve ser contado até o primeiro ato formal para participação na licitação [...]. No caso concreto, quando o edital estabelece um prazo de 7 (sete) dias anteriores à data de abertura da licitação para obtenção de documento necessário à participação no certame (o atestado de visita à obra), o prazo de trinta dias deve ser contado até o sétimo dia anterior à data de abertura.”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “cumpra o art. 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, deixando de incluir prazos limitantes para fornecimento de documentação necessária à participação na licitação que reduzam o período de divulgação do certame”. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 3 - Comprovação de caução até cinco dias antes da licitação
Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, foi a “exigência de comprovação de caução até 5 (cinco) dias antes da licitação.”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada. Considerando que a caução “integra a documentação relativa à fase de HABILITAÇÃO, cujos documentos devem ser apresentados em envelope fechado, a ser aberto na data de abertura do processo licitatório”, a exigência da prestação antecipada “fere o disposto na legislação vigente.”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, “abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações”, especialmente com relação à “comprovação de caução anteriormente à fase de habilitação”. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 4 - Exigência de visto junto ao Crea do local de execução da obra
Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 01/2005, conduzida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, dizia respeito à “exigência, para participação no certame, de visto junto ao Crea-BA para as empresas registradas em Creas de outras unidades da federação, uma vez que, pelo disposto no artigo 58 da Lei 5.194/66, tal exigência torna-se necessária apenas para a vencedora do certame, que irá executar as obras;”. Para a unidade técnica, os argumentos apresentados pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, mostraram-se insuficientes para afastar a irregularidade noticiada. De acordo com a unidade instrutiva, “a Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, estabelece em seu artigo 58 que se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade em outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.”. Pelo texto legal, “identifica-se que a obrigatoriedade do visto se dará para a contratação e assim aplicar-se-ia apenas ao vencedor.”. Por seu turno, “a Lei 8.666/93, por não ser específica para licitação de obras, não faz referência direta ao assunto. Mesmo considerando a exigência como precaução da administração, ela extrapola a obrigatoriedade legal”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos federais. Precedente citado: Acórdão n.º 992/2007-1ª Câmara. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 5 - Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5
Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, foi a exigência de “índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5, acima do razoável, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cumprir suas obrigações de curto prazo.”. Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada. Conforme já decidiu o TCU em outros processos, “não há vedação para a utilização de índices contábeis como parâmetro de qualificação econômico-financeira de licitante”. No entanto, os valores desses índices devem vir precedidos de fundamentação, “constante do processo licitatório, que leve em consideração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a realidade do mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em observância ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93”. No presente caso, o Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2,5 está acima do habitual, “não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a fixação desse valor”. Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos federais. Precedentes citados: Acórdão n.º 2.028/20206-1ª Câmara e Acórdãos n.os 778/2005, 308/2005, 1.140/2005, 1.926/2004, 247/2003, 268/2003 e 112/2002, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.
Decisão publicada no Informativo 30 do TCU - 2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2012, 11:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos Temáticos/31061/exigencias-de-habilitacao-restritivas-ao-carater-competitivo-da-licitacao-1-comprovacao-de-participacao-no-programa-de-qualidade-das-obras-publicas-da-bahia. Acesso em: 30 set 2024.
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